Pensão alimentícia durante a gravidez
- Giovanna Vanni - Advocacia e Consultoria Jurídica
- 21 de jun. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 5 de jul. de 2022
A lei federal nº 11.804/2008 estabeleceu o direito de alimentos da mulher gestante desde a concepção. O valor da pensão será fixado com base nas despesas adicionais referente ao período da concepção até o parto, observando as necessidades da gestante e as possibilidades do pai, respeitando o binômio necessidade/possibilidade.
Vale lembrar que a gestante, na qualidade de mãe, possui a mesma responsabilidade financeira do pai, devendo também se responsabilizar por parte dos custos da gestação, proporcionalmente aos rendimentos.
A ação de alimentos gravídicos não exige a prova de parentesco. A lei 11.804/2008, em seu artigo 6º, menciona ser necessário apenas indícios de paternidade e não a comprovação de paternidade. Isso se justifica para evitar que a gestante tenha que fazer o exame de DNA no líquido amniótico, que é líquido que envolve o embrião.
O exame de DNA no líquido amniótico é um exame de alto risco para o nascituro, além do fato de ser realizado no corpo da mulher gestante, a qual possui direitos a privacidade, direitos da personalidade etc.
Mas, afinal, o que são esses “indícios de paternidade” para conseguir uma decisão liminar de alimentos gravídicos?
Todas as provas documentais são as mais interessantes a serem juntadas em um pedido de alimentos dessa natureza (fotografias, vídeos do relacionamento, mensagens instantâneas, postagens em rede social e email). Se for necessário, haverá uma audiência de justificação para serem ouvidas testemunhas.
Após o nascimento, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia destinada ao menor.
Pois bem. O bebê nasceu e desconfio não ser o pai, o que eu faço?
Poderá ser ingressada uma ação de investigação de paternidade, a fim de solicitar que seja realizado um exame de DNA entre o suposto pai e o bebê.
Comprovada a não paternidade, posso reaver os alimentos que paguei durante os meses da gestação para evitar enriquecimento sem causa?
Não, você não poderá pedir os alimentos de volta, pois, conforme prevê o artigo 1.707 do Código Civil, os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis, sendo incabível a devolução ou compensação dos valores pagos a esse título.
Em contrapartida, dentro do período de 3 anos, poderá ingressar com uma ação Indenizatória em face do verdadeiro pai para que ele devolva os valores que foram pagos ao menor antes de descobrirem a verdadeira paternidade. 15 de junho de 2022 Dra. Giovanna Vanni OAB-SP 443.505
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