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Pensão alimentícia durante a gravidez

A lei federal nº 11.804/2008 estabeleceu o direito de alimentos da mulher gestante desde a concepção. O valor da pensão será fixado com base nas despesas adicionais referente ao período da concepção até o parto, observando as necessidades da gestante e as possibilidades do pai, respeitando o binômio necessidade/possibilidade.

Vale lembrar que a gestante, na qualidade de mãe, possui a mesma responsabilidade financeira do pai, devendo também se responsabilizar por parte dos custos da gestação, proporcionalmente aos rendimentos.

A ação de alimentos gravídicos não exige a prova de parentesco. A lei 11.804/2008, em seu artigo 6º, menciona ser necessário apenas indícios de paternidade e não a comprovação de paternidade. Isso se justifica para evitar que a gestante tenha que fazer o exame de DNA no líquido amniótico, que é líquido que envolve o embrião.

O exame de DNA no líquido amniótico é um exame de alto risco para o nascituro, além do fato de ser realizado no corpo da mulher gestante, a qual possui direitos a privacidade, direitos da personalidade etc.

Mas, afinal, o que são esses “indícios de paternidade” para conseguir uma decisão liminar de alimentos gravídicos?

Todas as provas documentais são as mais interessantes a serem juntadas em um pedido de alimentos dessa natureza (fotografias, vídeos do relacionamento, mensagens instantâneas, postagens em rede social e email). Se for necessário, haverá uma audiência de justificação para serem ouvidas testemunhas.

Após o nascimento, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia destinada ao menor.

Pois bem. O bebê nasceu e desconfio não ser o pai, o que eu faço?

Poderá ser ingressada uma ação de investigação de paternidade, a fim de solicitar que seja realizado um exame de DNA entre o suposto pai e o bebê.

Comprovada a não paternidade, posso reaver os alimentos que paguei durante os meses da gestação para evitar enriquecimento sem causa?

Não, você não poderá pedir os alimentos de volta, pois, conforme prevê o artigo 1.707 do Código Civil, os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis, sendo incabível a devolução ou compensação dos valores pagos a esse título.

Em contrapartida, dentro do período de 3 anos, poderá ingressar com uma ação Indenizatória em face do verdadeiro pai para que ele devolva os valores que foram pagos ao menor antes de descobrirem a verdadeira paternidade. 15 de junho de 2022 Dra. Giovanna Vanni OAB-SP 443.505

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